CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO E CRECHE
No mês de fevereiro, juntamente com os seus respectivos salários, as empresas concederão a seus empregados estudantes que tenham mais de doze meses de serviços contínuos ao seu empregador, um auxílio educação no valor de
R$ 196,56 (.), desde que matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de ensino fundamental, médio, ensino técnico ou universitário, estendidos às crianças maiores de quatro anos de idade, devidamente comprovada a sua matrícula em creche ou equivalente.
Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, mas preenchidas as condições acima, o auxílio será concedido a um filho do mesmo, desde que matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de primeiro ou segundo graus. Será considerado, para os efeitos desta cláusula, trabalho contínuo na empresa, a prestação laboral que não tenha sofrido qualquer solução de continuidade.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que possuam programa próprio na área de educação, desde que mais benéfico ao acima estipulado, ficará dispensada dessa contribuição.
Parágrafo Segundo:
As empresas poderão atribuir aos seus empregados representados pelo PRIMEIRO CONVENENTE, mediante sistema de reembolso direto, o valor do salário educação, desde que os mesmos estivessem, no início do presente semestre letivo, matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecida, tudo na forma do Decreto-lei 1422/75, dos Decretos 87.043/82 e 88.374/83 e da Instrução MEC FNDE 01 de 23 de dezembro de 1996.
Juntos Somos Mais Fortes!